Domingo, 21 Março 2010
Normas Gerais de Avaliação PDF Versão para impressão Enviar por E-mail

 

 

   
    Anexo 1 – Épocas de exame
    Anexo 2 – Procedimentos a observar nas provas escritas

 

1. INTRODUÇÃO

O processo de Bolonha tem subjacente alterações significativas, não apenas na organização do ensino superior, mas, fundamentalmente no que respeita ao processo de aprendizagem.

Pretende-se passar de um ensino baseado na transmissão de conhecimentos para um ensino baseado no desenvolvimento de competências, o que implica uma determinação adequada do trabalho que o estudante deve desenvolver em cada unidade curricular. Nesta nova filosofia as sessões de ensino de natureza colectiva serão apenas uma parte do processo de formação e do número de horas de trabalho.

Com a mudança de paradigma, pretende-se que o professor seja, em cada momento capaz de estimular o trabalho a desenvolver pelo estudante, quer de forma autónoma, quer em grupo. De outro modo, deve entender-se que o efeito da redução do número de anos de formação deve ser compensado, ou mesmo excedido, pelo trabalho desenvolvido pelo aluno com vista à obtenção das referidas competências.

Por outro lado, a avaliação do trabalho desenvolvido e das competências adquiridas deve ser adequada à nova realidade de cada unidade curricular, o que deve conferir a cada docente e, em particular, aos coordenadores e regentes uma maior responsabilidade na definição dos métodos e processos de avaliação.

Nestas circunstâncias, as normas gerais de avaliação têm por objectivo estabelecer os princípios orientadores que devem ser observados na definição dos critérios de avaliação aplicáveis a cada unidade curricular (normas específicas).

As normas específicas de cada unidade curricular são disponibilizadas no início do respectivo semestre conjuntamente com o programa, o planeamento das actividades a desenvolver e demais informação relevante.

A avaliação, pela informação que proporciona sobre as competências adquiridas e, sobretudo, pelas correcções que permite introduzir no acompanhamento de cada aluno, deve ser considerada como fazendo parte integrante do processo formativo dos alunos.


2.ÂMBITO

As normas gerais de avaliação destinam-se, exclusivamente, às unidades curriculares do primeiro ciclo de estudos conducentes à obtenção do grau de licenciado, sem prejuízo de poderem a vir abranger, com as necessárias adaptações, as unidades curriculares do segundo ciclo que vierem a ser aprovados.

 

3.AVALIAÇÃO

3.1 Componentes

A avaliação dos conhecimentos e das competências adquiridas pelos alunos deve ser adaptada à realidade de cada unidade curricular, devendo, no seu conjunto, abranger a globalidade dos objectivos definidos.

A avaliação pode assumir as seguintes componentes, sem prejuízo do que se dispõe nos números seguintes:
-Provas escritas;
-Trabalhos ou relatórios;
-Provas orais;
-Desempenho nas aulas.

3.1.1 Provas escritas

A prova escrita corresponde a uma prova individual de avaliação de conhecimentos, com ou sem consulta, em que o aluno apresenta por escrito as respostas ao enunciado que lhe é proposto.

As provas escritas podem corresponder a:
-exames finais efectuados nas épocas calendarizadas pelo órgão competente do ISCAL (veja-se anexo 1). À excepção das unidades curriculares relacionadas com o desenvolvimento de projectos aplicados ou actividades similares, a prova escrita de exame final é sempre obrigatória e deve abranger a totalidade dos objectivos da respectiva unidade curricular. As provas de exame final têm uma duração mínima de 1h30me máxima de 2h30m.
-testes intercalares (um ou mais), que podem abranger apenas parte dos objectivos das unidades curriculares e são definidos nas respectivas normas específicas. Os testes intercalares têm uma duração máxima de 1h30m.
-fichas electrónicas, que são provas escritas em que a consulta do enunciado e as respectivas respostas são concretizadas através do uso de meios informáticos.

As provas escritas de exame final e os testes intercalares devem observar os procedimentos descritos no Anexo 2.

3.1.2 Trabalhos ou relatórios

São desenvolvidos individualmente ou em grupo, conforme estabelecido em cada unidade curricular, e devem abranger pelo menos um dos seguintes pontos:
-o estudo ou aprofundamento teórico-prático de certos temas ou assuntos indicados pelo professor ou escolhidos pelos alunos no âmbito dos objectivos da unidade curricular e dentro das hipóteses definidas pelo professor;
-a resolução de casos complexos e abrangentes atribuídos pelo professor;
-a execução de monografias;
-o desenvolvimento de trabalhos que simulem um ambiente real;
-a elaboração de relatórios decorrentes de actividades desenvolvidas.

Os trabalhos, relatórios ou projectos, quando efectuados em grupo, estão sujeitos a apresentação e discussão, tendo sempre a avaliação carácter individual.

3.1.3 Provas orais

São consideradas provas orais de avaliação as efectuadas na presença de um júri constituído por um mínimo de três docentes designados pela respectiva área científica, sendo o presidente um professor ou equiparado a professor, a cujas perguntas o aluno responde oralmente, com ou sem o apoio de elementos auxiliares.

As provas orais restringem-se às seguintes situações:
-em unidades curriculares que tenham por objecto a aprendizagem de línguas estrangeiras e o exame seja constituído por uma componente escrita e uma componente oral.
-em unidades curriculares que consistam em projectos aplicados ou actividades similares em que a prova final, substituta do exame escrito, corresponde à apresentação e defesa do relatório elaborado relativamente à actividade desenvolvida;
-quando em qualquer situação existam fundadas dúvidas quanto à forma como os resultados das provas escritas foram obtidos. Desta prova não pode resultar melhoria de classificação.

3.1.4 Desempenho na aula

A avaliação do desempenho em aula pode envolver os seguintes tipos:
-resolução de mini–testes, com enfoque restrito ao nível dos objectivos da unidade curricular, e com tempo de duração não superior a metade do tempo normal da aula.
-conversação em aula e outras formas de participação relativamente a unidades curriculares que tenham por objecto a aprendizagem de línguas estrangeiras;
-desempenho em aulas práticas que envolvam a resolução de casos com utilização de meios informáticos;
-desempenho e comportamento nas sessões de ambiente empresarial ou equivalente;
-desempenho em aulas práticas de quaisquer outras unidades curriculares que seja evidenciador do estudo autónomo desenvolvido pelo aluno e possa constituir uma mais valia para a aula e uma referência para o grupo.

A assiduidade, só por si, não releva para efeitos da avaliação da participação e desempenho.

Nota: Nas unidades curriculares em que a presença nas aulas é uma componente de avaliação, deve ser facultada avaliação alternativa para os alunos abrangidos por legislação especial (nomeadamente, os abrangidos pelo Regime de Trabalhador Estudante).

3.2 Classificação final das unidades curriculares

3.2.1 Regras Gerais

O aluno pode optar por um dos seguintes regimes de avaliação:
a) Avaliação contínua
As regras no regime de avaliação contínua são as constantes do ponto 3.2.2.

b) Exame final com ponderação de 100%

3.2.2 Avaliação contínua

A ponderação dos diversos tipos de provas de avaliação deve constar das normas a apresentar em cada unidade curricular (normas específicas) no início do respectivo semestre.
A definição dos factores de ponderação obedece aos seguintes princípios gerais:
-a prova de exame final não pode ter peso inferior a 50% nem superior a 70%;
-a avaliação do desempenho em aula não pode ter peso superior a 10%. Exceptua-se o caso das unidades curriculares que tenham por objecto a aprendizagem de línguas estrangeiras em que o limite máximo é de 40% e as referentes a projectos aplicados ou actividades similares, em que a ponderação é definida no âmbito de cada unidade tendo em conta o referido no ponto 3.2.3

A classificação final (CF) atribuída ao aluno relativamente a cada unidade curricular é a que resultar da média ponderada dos vários tipos de provas constitutivos do respectivo processo de avaliação, de acordo com:

 

CF = Cex *EX + Cti*TI + Cfe* FE+ Ctb*TB +Cda*DA


onde:
CF: classificação final
Cex: coeficiente da prova de exame final
Cti: coeficiente dos testes intercalares
Cfe: coeficiente das fichas electrónicas
Ctb: coeficiente atribuído aos trabalhos e relatórios
Cda: coeficiente do desempenho nas aulas
EX: classificação da prova de exame (média ponderada quando envolve componente escrita e oral)
TI: classificação média dos testes intercalares
FE: classificação média das fichas electrónicas
TB: classificação média dos trabalhos e relatórios efectuados
DA: classificação do desempenho nas aulas.

-As classificações atribuídas deverão graduar-se entre 0 (zero) e 20 (vinte) valores e apenas a classificação final de uma unidade curricular (CF) é objecto de arredondamento às unidades.
-A classificação final igual ou superior a 10 valores significa aprovação na unidade curricular. Classificação final inferior implica reprovação na unidade curricular.

3.2.3. Projectos aplicados

Nas unidades curriculares que tenham por objectivo o desenvolvimento de projectos ou actividades similares são permitidas as seguintes particularidades:
-É admitida a possibilidade de a classificação final da unidade curricular atribuída a cada aluno tomar em consideração a componente colectiva do grupo de trabalho em que se insere, cuja ponderação não pode exceder 60%.
-Os relatórios finais, projectos ou trabalhos equivalentes devem estar sujeitos a apresentação pública. Tal apresentação está sempre sujeita a avaliação individual cujo peso, em termos da classificação final da unidade curricular, não deve ser superior a 25% nem inferior a 10%.
-A elaboração dos referidos relatórios, projectos ou trabalhos equivalentes terá avaliação individual ou colectiva, conforme a forma de execução e o definido no âmbito da unidade curricular, cujo peso na classificação final não pode ser superior a 60% nem inferior a 40%.
-Podem constituir outras componentes de avaliação as indicadas no ponto 3.1.
-Face à natureza e aos propósitos destas unidades curriculares, a elaboração e a apresentação do relatório, projecto ou trabalho equivalente substituia prova de exame.

3.3. Melhorias de nota

Os alunos que pretendam melhorar a classificação final de qualquer unidade curricular em que já tenham obtido aproveitamento, poderão fazê-lo, mediante requerimento entregue nos Serviços Académicos, nas condições a seguir enumeradas:
-A melhoria de nota apenas poderá ser efectuada na componente de exame final com ponderação de 100%;
-Em cada unidade curricular existe uma única oportunidade de melhoria de nota;
-A classificação final da unidade curricular corresponderá sempre à classificação mais elevada;
-A melhoria de nota pode ser efectuada relativamente a qualquer unidade curricular até à conclusão de curso;
-A época especial nunca poderá ser utilizada para efeitos de melhoria de nota;
-Nas unidades curriculares em que o aproveitamento é obtido através de processo de equivalência não é possível requerer melhoria de nota;
-Não é possível requerer melhoria de nota depois de solicitado qualquer documento que exija a média final do curso.

3.4. Revisão da prova escrita de exame final

-Os alunos poderão solicitar a revisão da prova escrita de exame final no decurso dos dois dias úteis subsequentes à afixação da classificação, entregando na Secretaria Escolar o respectivo requerimento.
-A Secretaria Escolar, no dia útil imediato, fará a entrega ao regente de cada unidade curricular, dos requerimentos recebidos e o regente facultará as respectivas cópias das provas. Nesse mesmo momento, o regente designará o dia e a hora da reunião do Júri, por ele nomeado e constituído por três docentes, com o requerente. A reunião terá de ter lugar nos dois dias úteis seguintes.
-A Secretaria Escolar facultará a fotocópia da prova ao requerente e indicar-lhe-á a data e a hora da reunião com o Júri, devendo o requerente apresentar a sua fundamentação por escrito.
-O Júri, no prazo de dois dias úteis, mandará afixar, em local próprio, a deliberação subscrita pelos três docentes sobre a justeza da pretensão. Esta deliberação é definitiva.
-Se no decurso do processo de revisão da prova escrita, o aluno declarar desistir da reclamação, esta será arquivada, sendo irrelevante a deliberação que sobre ela tiver sido tomada.
-Os prazos previstos nos números anteriores suspendem-se durante o mês de Agosto.
-A manutenção dos prazos acima referidos está condicionada à necessidade de as revisões de provas deverem ser realizadas até 48 horas antes do exame seguinte.

4.REGIME DE INSCRIÇÃO

Na inscrição semestral o aluno não poderá inscrever-se a um conjunto de unidades curriculares que correspondam a mais de 38 créditos ECTS.A classificação final da unidade curricular corresponderá sempre à classificação mais elevada;

 

5. CLASSIFICAÇÃO FINAL DE CURSO

A classificação final do curso de licenciatura é expressa numa escala de 0 a 20 valores, sendo obtida pela média aritmética ponderada das unidades curriculares que integram o plano de estudos do 1º ciclo, isto é:

onde para a unidade curricular i, se tem:
CFi classificação final e
ECTSi os correspondentes créditos ECTS.
A classificação final de curso é sempre arredondada às unidades.
As unidades curriculares obtidas em outro estabelecimento de ensino superior, ao abrigo de programas de mobilidade (ex.: Erasmus) contam para efeitos da classificação final de curso com a classificação que lhes for atribuída nos termos da escala europeia de comparabilidade das classificações (Decreto Lei n.º 42/2005de 22 de Fevereiro).

 

6. REGIME DE PRESCRIÇÕES

 

O regime de prescrições nos cursos do primeiro ciclo de estudos é o constante da Lei nº 37/2003 (artigo 5.º), em vigor desde o ano lectivo 2003/2004 (artigo 36.º).
O direito à inscrição em cada ano lectivo dos cursos do primeiro ciclo de estudos exerce-se no respeito pelos critérios fixados na seguinte tabela (alínea a do ponto 3 do artigo 5.º):

 

Número máximo de inscrições anuais

Créditos ECTS obtidos

3

0 a 59

4

60 a 119 

5

120 a 180

 

-Considera se, assim, prescrito o direito à matrícula e inscrição nos cursos do primeiro ciclo de estudos no caso de incumprimento dos critérios aplicáveis e o estudante ficará impedido de se candidatar a esse ou outro curso nos dois semestres seguintes (alínea b do ponto 3 do artigo 5.º).
-No caso de o aluno beneficiar do Estatuto do Trabalhador Estudante, ou no caso de estudante que se encontre em regime de estudo a tempo parcial, bem como em outras situações a regulamentar pelos órgãos de direcção das instituições de ensino superior, para efeito da aplicação da tabela acima é contabilizado 0,5 por cada inscrição que tenha efectuado nessas condições” (ponto 4 do artigo 5.º).

 

7. DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

1.No ano lectivo 2007/2008 os alunos podem excepcionalmente inscrever-se em unidades curriculares até perfazerem 38 (trinta e oito) ECTS por semestre.
2.A fixação de época especial de exame de conclusão de curso nos semestres ímpares fica condicionada à existência de condições para o efeito.
3.Eventuais excepções às regras definidas nestas normas requerem uma anuência prévia e explícita do Conselho Científico.
4.Os casos omissos serão apreciados e resolvidos pelo órgão competente.
5.Estas normas foram aprovadas em Conselho Científico em 22 de Novembro de 2006 e entram em vigor no ano lectivo 2006/2007. O disposto no n.º 1 destas Disposições finais e transitórias foi aprovado por unanimidade em sessão plenária do Conselho Científico em 18 de Julho de 2007.



O Presidente do Conselho Científico

     Manuel Mendes da Cruz

      (Professor Coordenador)

 

Normas Gerais de Avaliação (PDF)
ANEXO 1 - Épocas de Exame (PDF)

ANEXO 2 - Procedimentos a Observar nas Provas Escritas (PDF)

 

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